Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:11895/2018
    1.1. Anexo(s)4155/2005, 1238/2006, 4952/2006, 1015/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 4155/2005 APOSTILAMENTO REF. CONTRATO Nº 148/2002 - VINCULADO A AGÊNCIA ESTADUAL DE SANEAMENTO - AGESAN.
3. Responsável(eis):OSCAR CAETANO RAMOS - CPF: 37513001120
4. Origem:AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
7. Proc.Const.Autos:ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB/TO Nº 1079)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. EXTRATO DE DECISÃO Nº 718/2022-SEPLE

Sessão 25ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 04/05/2022
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador-Geral de Contas OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Relator Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
Pedido de vista Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
Votação/Resultado Pedido de Vista
Quórum

Preliminares: O Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Relator) apresentou as preliminares de prescrição da pretensão punitiva e uniformização da jurisprudência arguidas pelo recorrente, senhor Oscar Caetano Ramos - Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN.

 

Aberta a discussão das preliminares, o relator manifestou-se com relação primeira preliminar, no sentido de  observar os itens 10.3.2.6, 10.3.2.7, 10.3.2.8, 10.3.2.9 e 10.3.2.10, do voto, uma vez que não é cabível porque existem atos que fizeram com que houvesse interrupção da possível prescrição. Assim, rejeitou a preliminar formulada pelo recorrente nesse aspecto. No aspecto da uniformização da jurisprudência também entendeu de forma diferente ao arguido pela nobre advogada, rejeitando a segunda preliminar, uma vez que esta matéria, está pacificada neste Tribunal de Contas, Acórdão n° 953/21, em que esse Tribunal se pronuncia pela ilegalidade do apostilamento, no caso desse processo em que faz menção.

 

Discutiu a matéria o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, após requereu vistas dos presentes autos.

 

Conselheiros presentes: Doris de Miranda Coutinho, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

 

Conselheiros Substitutos convocados: Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação nº 22/2022) e Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 25/2022).

 

Conselheiros ausentes: José Wagner Praxedes e Manoel Pires dos Santos.

Observação Ao Gabinete da 2ª Relatoria.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 09/05/2022 às 10:43:52
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 215666 e o código CRC D943AB3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.